Rol taxativo de recursos. Sabemos que os Embargos de Terceiro Trabalhista, previstos no art. 674 do CPC/15 possuem natureza de incidentes de execução, agora, para que não haja confusão com o mesmo instituto na seara cível, apresentam-se os recursos cabíveis na seara trabalhista, com relação a este incidente.
Art. 897- Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link
Modelo de petição de agravo de instrumento trabalhista, interposto no prazo legal de 8 dias úteis (CLT, art. 897, “b” c/c art. 775, caput), conforme lei da reforma trabalhista e novo CPC, com o propósito de destrancar recurso ordinário intempestivo. Antes de tudo, discorreu-se acerca do atendimento aos pressupostos recursais.
De um lado, os deputados que defenderam a exigência do depósito recursal para o Agravo de Instrumento, e assim foi o pensamento do relator do projeto na CCJ da Câmara, o deputado Flavio Dino quando assevera que “por ser um recurso livre de depósito recursal, o Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho constitui via fácil de protelar
recurso de agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias, nas seguintes hipóteses: Art. 239. Caberá agravo ao órgão colegiado competente para o julgamento do. respectivo recurso, no prazo de oito dias, a contar da publicação no órgão. oficial: I. – da decisão do Relator, tomada com base no § 5.º do art. 896 da CLT;
A Agravante deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que o tema em vertente diz respeito ao benefício da gratuidade da justiça, na hipótese negado. Com efeito, utiliza-se do preceito contido no artigo 101, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Assim, figurando dispositivo com essa exceção legal, aplica-se o
A Reforma do CPC, que entrou em vigor em 2015, promoveu modificações substanciais no procedimento do agravo de instrumento, impactando diretamente a forma como esse recurso é utilizado no contexto jurídico brasileiro. Vamos explorar as principais alterações: 1. Redução da utilização do agravo de instrumento.
Agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeira instância, contra decisão interlocutória agravável. Desde já, é preciso observar que cabe apenas contra DETERMINADAS ESPÉCIES de decisão interlocutória. O CPC de 2015, em contraposição ao antigo CPC, restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSTITUTO RÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO CABIMENTO. Não se mostra cabível interpor Agravo Regimental em face de decisão monocrática, na qual restaram indeferidos os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, com a consequente concessão de prazo para realização do
Mandado de segurança coletivo na Justiça do Trabalho. O mandado de segurança coletivo é ação cujo objeto é a tutela de direitos metaindividuais e a grande diferença entre o mandado de segurança individual e o coletivo – criado pela CF/88 (art. 5º, LXX) [36] – reside em seu objeto e na legitimação ativa.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único A decisão que rejeita a exceção de pré - executividade, sem acarretar a extinção da execução fiscal em andamento, não possui natureza de sentença, nos termos do artigo 203 , § 1º , in fine, do Código de.
Ref. Processo n. AGRAVANTE, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, interpor o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos do art. 897, b, da CLT, tendo em vista o inconformismo com a r. decisão
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cabe agravo de instrumento na justiça do trabalho